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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

aduaneiros eficazes. A intensificação da cooperação nesta área será ponderada em função das necessidades.

Artigo 83.°

Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição;

- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;

- Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;

- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;

- Protecção das florestas, da flora e da fauna;

- Conservação da biodiversidade;

- Áreas protegidas;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;

- Mudança global do clima;

- Reabilitação das áreas contaminadas;

- Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;

- Criação de instituições e programas de formação;

- Transferência de tecnologia e de know-how;

- Aproximação das legislações (normas comunitárias);

- Cooperação a nível regional (incluindo a cooperação entre os três Estados Bálticos e no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;

- Educação e informação sobre problemas ambientais;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — As Partes cooperarão em diversos domínios da gestão dos recursos hídricos, especialmente no que se refere aos seguintes aspectos:

- Utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas transfronteiras e dos rios e lagos internacionais, respeitadora do ambiente;

- Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e da regulamentação técnica nessa matéria (directivas, limites, normas, logística);

- Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 84.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de transportes para permitir à Lituânia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;

- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Facilitar o trânsito comunitário através da Lituânia aos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis interiores e combinados;

- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- Programas de formação económica, jurídica e técnica e preparação de um enquadramento institucional e legislativo para a execução e desenvolvimento da política de transportes, incluindo a privatização do sector;

- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações (conferências e seminários);

- Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas na Lituânia.

3 — As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

- Construção e modernização,, em corredores transeuropeus reconhecidos e nos grandes eixos de interesse comum, de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias;

- Melhoria das condições, redução dos tempos de espera e facilitação do trânsito nas passagens fronteiriças na secção lituana dos corredores multimodais n.os 1 e 9, definidos em Creta, com base nas normas estabelecidas nos acordos internacionais da União Europeia para garantir a interoperabilidade;

- Gestão dos caminhos de ferro, portos e aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias,