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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

financeiro na administração lituana, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;

- Na uniformização da documentação de auditoria;

- Em acções de formação e de assessoria.

3 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 89.°

Política monetária

A pedido das. autoridades lituanas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Lituânia no alinhamento gradual das suas políticas pelas do Sistema Monetário Europeu. A pedido da Lituânia, a Comunidade organizará um intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 90.°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico da droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica para a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e outras instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 91.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Intercâmbio de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequada, prestação de assistência à Lituânia na elaboração dessa política;

- Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;

- Estudo de uma abordagem conjunta para o desenvolvimento da cooperação inter-regional com às regiões do mar Báltico na Comunidade;

- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;

- Prestação de assistência técnica, especialmente em matéria de desenvolvimento de regiões desfavorecidas, incluindo as regiões fronteiriças;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 92.° Habitação e construção civil

As Partes cooperarão no sector da habitação e da construção civil. Esta cooperação tem como objectivo, nomeadamente, a modernização e reestruturação do sector da habitação e da construção civil, tendo em conta os aspectos da saúde, da segurança, do ambiente e da eficiência energética com ele relacionados.

Artigo93.°

Cooperação no domínio social

1 — Em relação à saúde e à segurança no trabalho e à saúde pública, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;

- Do intercâmbio de peritos;

- Da cooperação entre sociedades;

- De acções de informação e de formação;

- Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes concentrar-se-á, especialmente:

- Na organização do mercado de trabalho;

- Na modernização dos serviços de colocação, orientação e reconversão profissionais;

- No planeamento e na realização de programas de reestruturação regional;

-' No incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, a prestação de serviços por peritos e acções de formação ,e de informação.

3 — Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Lituânia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e de formação.

Artigo 94.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

- Favorecer a actividade turística;

- Reforçar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc;

- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

- Reforçar projectos de cooperação regional;