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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

TÍTULO X

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 111.°

É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 112.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo da Lituânia.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Lituânia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o BEI participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 113.°

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias pára as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de. comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 114.°

1 — Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o litígio através de uma decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida non.°2.

4 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 115.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Lituânia, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 113.°

Artigo 116.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 117.°

É criado um Comité Parlamentar. O Comité Parlamentar constituirá um' fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Lituânia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 118.°

1 — O Comité Parlamentar será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Lituânia.

2 — O Comité Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento'Europeu e pelo Parlamento da Lituânia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 119.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 120.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para