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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 99.°

Economia

1 — A Comunidade e a Lituânia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Lituânia:

- Procederão ao intercâmbio de informações sobre perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Lituânia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 100.°

Administração Pública

As Partes promoverão a cooperação entre as suas autoridades administrativas, prestando assistência técnica quando necessário, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de forma a melhorar o conhecimento mútuo da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 101.° Luta contra-a droga

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas e das medidas de luta contra a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e psicotrópicos, incluindo a prevenção do desvio de precursores químicos, bem como para promover a prevenção e a redução da procura de droga.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções comuns.

3 — A cooperação nesta área basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita cooperação entre as Partes quanto aos objectivos e às medidas referentes às áreas definidas no n.° 1 e incluirá, nomeadamente, e na medida da sua disponibilidade, a assistência técnica da Comunidade.

A cooperação na prevenção dó tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:

- A elaboração e aplicação da legislação nacional;

- A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

- Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;

- A formação de pessoal de investigação;

- A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados

no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, especialmente pela task force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

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TÍTULO VII Cooperação na prevenção de actividades ilegais

Artigo 102.°

1 — As Partes cooperarão, no âmbito dos seus poderes e competências, com o objectivo de evitar especialmente as seguintes actividades ilegais:

- Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;

- Corrupção;

- Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;

- Crime organizado.

2 — A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear--se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e incluirá assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional;

- A criação de centros de informação;

- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

-. A formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;

- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 103.°

1 — As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, as actividades de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornadas extensivas à Lituânia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Essa cooperação abrangerá especialmente:

- Traduções literárias;

- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, swr carácter comercial;

- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação;