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10 DE JANEIRO DE 1997

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- Analisar as oportunidades de acções conjuntas (projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc);

- Desenvolver o turismo rural;

- Introduzir sistemas informáticos de reserva e de informação (de preferência comuns aos três Estados Bálticos) e normas de protecção do consumidor para turistas.

Artigo 95.° Informação e comunicação

1 — Em relação à informação e comunicação, a Comunidade e a Lituânia adoptarão medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a União Europeia e, junto de sectores específicos lituanos, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

3 — A cooperação pode incluir o fornecimento de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação para jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.

Artigo 96.°

Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Lituânia e na Comunidade plenamente compatíveis. É necessária uma protecção efectiva dos consumidores para garantir um funcionamento correcto da economia de mercado.

2 — Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:

- Uma política de protecção activa dos consumidores, nos termos da legislação comunitária e das orientações das Nações Unidas nesta matéria;

- A aproximação da legislação e o alinhamento da protecção dos consumidores na Lituânia pela da Comunidade;

- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar a qualidade dos bens de consumo e a manter normas de segurança adequadas.

3 — A cooperação pode incluir:

- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;

- A formação de especialistas em matéria de protecção dos consumidores para entidades públicas e ONG;

- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através da divulgação de informações;

- A criação de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros

aos consumidores; será prevista a cooperação entre os centros da Lituânia e da Comunidade;

- O acesso a bases de dados comunitários;

- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.

4 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 97.° Alfândegas

1 — O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro lituano do comunitário, ó que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;

- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;

- A introdução do documento administrativo único e a interligação entre os sistemas de trânsito comunitário e lituano;

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- A organização de seminários e estágios;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

Será prestada assistência técnica sempre que necessário.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 101.° e no título vn, a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Partes em matéria aduaneira será prestada nos termos do Protocolo n.° 5.

Artigo 98.° Cooperação estatística

1 — O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Lituânia.

2 — A Partes cooperarão especialmente para:

- Reforçar o sistema estatístico da Lituânia;

- Assegurar a harmonização com or métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;

- Assegurar a confidencialidade dos dado.,

- O intercâmbio de informações estatísticas.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica sempre que necessário.