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10 DE JANEIRO DE 1997

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nomeadamente no domínio do transporte rodoferro-viário, da contentorização e do transbordo;

- Contribuição para o desenvolvimento de políticas de transporte compatíveis com as da Comunidade;

- Promoção dos transportes marítimos de curta distância como alternativa ao transporte terrestre e como modo de transporte especialmente adequado à região do mar Báltico;

- Promoção de programas comuns de investigação e desenvolvimento;

- Projectos concretos num contexto trilateral ou multilateral (Conselho dos Estados do Mar Báltico) de cooperação regional, tais como a Via Báltica.

Artigo 85.° Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nestas áreas. Essa cooperação incluirá:

- Intercâmbio de informações sobre políticas de telecomunicações, de serviços postais e de radiodifusão;

- Estabelecimento de um enquadramento regulamentar estável e coerente para as telecomunicações, os serviços postais e a radiodifusão;

- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Transferência de tecnologias;

- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas e sistemas de certificação europeus;

- Promoção de novos meios, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais;

- Colaboração no desenvolvimento do plano estratégico de implantação da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS).

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:

- Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações, serviços postais e radiodifusão na Lituânia, de actos e procedimentos legislativos;

- Modernização da rede de telecomunicações da Lituânia e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

- Integração dos sistemas transeuropeus;

- Aspectos legais das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico europeu: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, estrutura tarifária da telefonia vocal;

- Ordenamento do território, construção civil e urbanismo;

- Melhoria das redes de dados e desenvolvimento de serviços de informação de bases de dados.

Artigo 86.° Infra-estrutura de informação

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação no sentido de criar uma infra-estrutura global de informação, que incluirá:

- Intercâmbio de informações sobre políticas e programas destinados a criar a infra-estrutura de informação e os serviços competentes;

- Uma estreita cooperação entre as instâncias responsáveis pela gestão das redes de informação existentes (académicas e ou públicas);

- Intercâmbio de informações sobre tecnologias, necessidades de mercado e outras informações e a organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos e industriais de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Execução comum de projectos;

- Promoção e aceitação de normas no domínio das tecnologias da informação, procedimentos de certificação e de ensaio de hardware e software;

- Promoção de um enquadramento regulamentar adequado, avaliação da legislação existente sobre tecnologias de informação em relação à legislação da União Europeia;

- Acções destinadas a promover o desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de informação;

- Cooperação nos domínios das tecnologias da transferência electrónica de dados (EDI) e dos sistemas e políticas de segurança da informação.

Artigo 87.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1:— As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo aos sectores dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Lituânia.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

- Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria eficientes na Lituânia, baseados nas regras internacionais e nas normas da Comunidade Europeia;

- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

- Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- Na preparação de glossários de terminologia;

- No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação vigente ou em preparação;

- Na preparação e tradução da legislação comunitária e lituana.

3 — Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação

de assistência técnica e de formação.

Artigo 88.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e controlo