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10 DE JANEIRO DE 1997

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- Manifestações culturais (por exemplo, festivais da canção);

- Publicidade de manifestações culturais importantes;

- Cooperação entre bibliotecas.

2 — As Partes podem cooperar na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Lituânia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1990, que cria o referido programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiriça, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector áudio-visual e com a promoção da tecnologia áudio--visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO ÍX Cooperação financeira

Artigo 104.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 105.°, 106.° e 107.° e 108.° e sem prejuízo do artigo 107.°, a Lituânia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) "concedidos nos termos do artigos 18.° dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Lituânia.

Artigo 105.° A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Lituânia e tendo em conta o disposto nos artigos 106.° e 107.° do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Lituânia nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.

Artigo 106.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo

a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 107.°

1 — A pedido da Lituânia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para: *

- Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda lituana;

- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira será sujeita à apresentação pela Lituânia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Lituânia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Lituânia em relação a essa assistência.

Artigo 108.° ■

A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Lituânia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia lituana, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Lituânia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 109.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 110.°

A Lituânia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo xx. Sem prejuízo da actual participação da Lituânia nas actividades referidas no anexo xx, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Lituânia nessas actividades. A contribuição financeira da Lituânia para as actividades referidas no anexo xx basear:se-á no princípio de que a própria Lituânia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Lituânia.