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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.º

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Lituânia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos referidos no artigo 16.°

3 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Lituânia serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Lituânia.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos n, ih e iv serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo n serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997 serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo m serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1998 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001 serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão abolidos em 1 de Janeiro de 2001.

5 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Lituânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13."

Em 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade e a Lituânia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — Serão progressivamente abolidos, até 1 de Janeiro de 1995, entre a Comunidade e a Lituânia, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, com excepção dos enunciados no anexo v, que serão eliminados, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2001.

2 — Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Lituânia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — Em 1 de Janeiro de 1995 a Lituânia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes decfara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.° e 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

0 Conselho de Associação pode formular recomendações para esse efeito.

Artigo 16."

1 — Os produtos têxteis originários da Lituânia enunciados no anexo vi do presente Acordo beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, nas condições estabelecidas no referido anexo. O anexo pode ser revisto por decisão do Conselho de Associação, nos termos do procedimento previsto no artigo 113."

2 — O Protocolo n." 1 estabelece as restantes disposições aplicáveis aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo vn, no que respeita aos produtos originários da Lituânia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Lituânia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo viu, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Lituânia.

2 —Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.