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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC

Descrição

Ouadro

das equivalências

ANEXO II

Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.° 3 do artigo 2° do Acordo

A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo i do Acordo.

Categorias:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

12.

13.

20.

24.

28.

39.

117.

118.

Protocolo A

 

Peças/kg.

g/peça

d)

m

(3)

(«)

(5)

 

ex 6103 39 00 61034999

ex6104 19 00 ex 6104 29 00 ex 6104 39 00

6104 49 00 61046999

6105 90 90

6106 9050 6106 9090

ex 6107 99 00

6108 9990

6109 90 90

611090 10 ex 6110 90 90

ex 6111 9000 6114 9000

     

159

6204 49 10 6206 10 00

621410 00 6215 10 00

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros não de malha, de seda ou de desperdícios de seda

Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda

   

TÍTULO I Classificação

Artigo 1.°

1 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Lituânia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) ames da sua entrada em vigor na Comunidade.

2 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Lituânia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) A designação dos produtos em causa;

b) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;

c) Os motivos da decisão.

3 — Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pe/o Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da Comunidade para a entrada em

da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

4 — Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Acordo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 11.° do Acordo.

160

621310 00

Lenços de .assoar e de bolso de seda ou de desperdícios de seda

   

161

6201 19 00

6201 99 00

6202 19 00

6202 99 00

6203 1990 6203 29 90 6203 39 90

6203 49 90

6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90

6204 6990

6205 90 10

6205 90 90

62069010

6206 90 90

ex 6211 20 00 bm 39 00

6211 49 00

Vestuário não de malha, com excepção do das categorias 1 a 123 e 159