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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(91)

2 — O disposto nos títulos iv e v do Protocolo A é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos referidos no n.° 1 do presente Protocolo.

ANEXO AO PROTOCOLO B

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Protocolo C

As reimportações na Comunidade, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Acordo, dos produtos enunciados no anexo do presente Protocolo serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Acordo, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

1 — Sob reserva do disposto no n.° 2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Acordo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente Protocolo.

2 — As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente Protocolo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.° do Acordo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.

3 — Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido da Lituânia, nos termos do artigo'l5.° do Acordo:

a) Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;

b) Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.

. 4 — Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.° 3, dentro dos seguintes limites:

a) As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;

b) O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5 % da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;

c) A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.

5 — A Comunidade informará a Lituânia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.

6 — As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.° 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.° 636/82, do Conselho, que regula as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização prévia.

7 — Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação lituana, de acordo com o Protocolo A do Acordo, para todos os produtos abrangidos pelo presente Protocolo: Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.° 6 como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Lituânia.

8 — A Comunidade transmitirá à Lituânia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.° 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.

9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 8, a Lituânia e a Comunidade continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do acordo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo, assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Lituânia e a Comunidade.

ANEXO AO PROTOCOLO C

A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo i do Acordo.

Quotas TAP

Limites quantitativos comunitários

Categoría

Unidade

1993

1994

1995

1996

1997

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)