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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Protocolo D

A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que podem ser introduzidos nos termos" do artigo 5.° do Acordo, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, será fixada por acordo entre as Partes, nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.° do Acordo.

Acta aprovada n.° 1

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5.° do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.

Nesse caso, a Lituânia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Acta aprovada n.° 3

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que a Lituânia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.

Além disso, a Comunidade e a Lituânia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de modo a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Acta aprovada n.° 2

Não obstante o n.° 1 do artigo 7.° do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.

Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.° 3 do artigo 7.°, a Lituânia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Lituânia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Lituânia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.

A Comunidade informará a Lituânia das medidas técnicas e administrativas, que devam ser introduzidas por ambas as Partes, tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

, Acta aprovada n.° 4

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, a Lituânia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.° 3 do artigo 7.°, e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocar o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Troca de notas

A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993.

A Direcção-Geral deseja informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

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