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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(95)

ANEXO II

Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Lituânia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola nos termos do artigo 3.°

   

Quantidades (toneladas)

Código NC

Designação das mcrçadoriiis

1995

1996

1997

1998

1999

2U00

1704 90 71

Rebuçados de açúcar cozido

100

110

120

130

140

150

1704 90 75

Caramelos

       

 

1806 90

Chocolates e artigos dc chocolate, contendo cacau

250

275

300

325

350

375

2208 90 31

Vodka

130

145

160

175

190

205

ANEXO III Lista dos produtos referidos no artigo 4.°

As importações na Lituânia dos produtos agrícolas transformados adiante enunciados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos seguintes direitos:.

Código NC

Designação das mercadurías

Direito de base

Tuxas dos direitos

1995

1996

1997

1998

1999

2000

0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 0403 90 71

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93 0403 90 99

Leitclho, leite e nata coalhados, iogurte, quefei e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

20

18

16

13 +

MOB

10 +

MOB

6 +

MOB

3 + MOB

0505 10

Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem

30

25

20

15

10

10

5

\S%

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

c

30

25

20

15 + MOB

10 + MOB

5 + MOB

0 + MOB

1517 10 10

Margarina, excepto a margarina líquida

20

18

16

14

12

8

6

1517 90 10

Outras margarinas

20

18

16

14

12

8

6

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, etc.

15

12

10

7 + MOB

5 + MOB

3 + MOB

0 + MOB

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

25

23

18

15

12

8

5