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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2), alínea b), do artigo 2.° e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Estónia, na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Lituânia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Lituânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias actualizadas originárias da Letónia ou da Estónia.

Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos acordos entre a Comunidade e a Letónia e a Estónia, originários da Letónia ou da Estónia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.

3 — Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Letónia e a Estónia, e entre a Lituânia e estes dois países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 5.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Lituânia, na acepção dos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 2.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f)\

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

í) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde

que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- Registados na Lituânia ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem pavilhão da Lituânia ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Lituânia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade, limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Lituânia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75 % por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade.

3 — Os termos «Lituânia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Lituânia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Lituânia, desde que preencham os requisitos do n.° 2.

Artigo 6.°

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto At operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja cías-sificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

2 — No caso de um produto referido nas coWís \ e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1. 0

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Lituânia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Lituânia.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento