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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(97)

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias» simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» o valor definido nos termos do Acordo Relativo a Aplicação do Artigo vn do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias» o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica após dedução.do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

/) «Capítulos» e «posições» os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

/) «Remessa» os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.°

Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Lituânia:

o) Produtos inteiramente obtidos na Lituânia, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

b), Produtos obtidos na Lituânia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1), alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Lituânia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2), alínea b), do artigo 2.°, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Lituânia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Cumulação com matérias originárias da Letónia e da Estónia

1 —a) Não obstante o disposto no n.° 1), alínea b), do artigo 2.° e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Estónia,