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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(93)

A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.

A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia os protestos da sua mais elevada consideração.

Troca de notas

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 20 de Julho de 1993.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Lituânia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.

PROTOCOLO N.o 2, SOBRE 0 COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LITUÂNIA

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo i aos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo ii, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.

2 — A Lituânia aplicará as concessões pautais definidas nos termos do artigo 4.°

3 — O Conselho de Associação pode:

- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Lituânia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá

uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.

Artigo 2.°

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;

- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;

- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;

- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.° 3448/93;

- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.

Artigo 3.°

1 — A Comunidade aplicará à Lituânia as seguintes concessões:

- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo i;

- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo i define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução de base do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo u. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.

2 — Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — A Lituânia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento. (CE) n.° 3448/93, com base nos direitos de importação definidos no n.° 2 para os produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido