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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Protocolo B, referido no artigo 9.° Produtos de artesanato e de folclore originários da Utuânia

1 — A isenção prevista no artigo 9.° em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:

a) Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradi-. cionais, da indústria artesanal da Lituânia;

b) Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Lituânia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;

c) Produtos folclóricos tradicionais da Lituânia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Lituânia.

A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Lituânia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a íim de resolver esse diferendo.

Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.