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10 DE JANEIRO DE 1997

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projectos de interesse comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação, bilateral, trilateral e multilateral; Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos sectores da investigação científica e tecnológica, com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de quadros;

Mobilizar interna e externamente esforços e recursos em apoio solidário aos programas de reconstrução e reabilitação e acções de ajuda humanitária e de emergência para os seus países;

Promover a coordenação das actividades das diversas instituições públicas e entidades privadas, associações de natureza económica e organizações não governamentais empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus países;

Promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos países membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas nos países membros, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

Incentivar a cooperação bilateral e multilateral para a protecção e preservação do meio ambiente nos países membros, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;

Promover acções de cooperação entre si e de coordenação no âmbito multilateral para assegurar o respeito pelos direitos humanos nos respectivos países e em todo o mundo;

Promover medidas, particularmente no domínio pedagógico e judicial, visando a total erradicação do racismo, da discriminação racial e da xenofobia;

Promover e incentivar medidas que visem a melhoria efectiva das condições de vida da criança e o seu desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; ' Promover a implementação de projectos de cooperação específicos com vista a reforçar a condição social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível para o bem-estar e desenvolvimento das sociedades;

Incentivar e promover o intercâmbio de jovens, com o objectivo de formação e troca de experiências através da implementação de programas específicos, particularmente no âmbito do ensino,.da cultura e do desporto;

decidem, num acto de fidelidade à vocação e à vontade dos seus povos, e no respeito pela igualdade soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Feita em Lisboa, a 17 de Julho de 1996:

Pela República de Angola:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República de Cabo Verde:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República de Moçambique:

Pela República Portuguesa:

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

ESTATUTOS OA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Artigo 1." Denominação

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.

Artigo 2." Estatuto jurídico

A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.