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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação

contendo as propostas de emenda.

2 — 0 secretário executivo comunicará, sem demora, ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.° 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21.°

Entrada em vigor

1 — Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das-formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2 — Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22.°

Depositário

Os textos originais da declaração constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.

Pela República de Angola:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República de Cabo Verde:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República de Moçambique:

Pela República Portuguesa:

Pela República Democrática de Sao Tomé e Príncipe:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 33/VH

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS E RESPECTIVA ACTA DE ASSINATURA, COM AS SUAS DECLARAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1995, incluindo a acta de assinatura, com as suas declarações, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996. — O Primeiro-Ministro,/lrctô-nio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E 00 REINO OA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, ao tomarem-se membros da União, se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990, decidiram celebrar a presente Convenção e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador, representante permanente da Bélgica junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Poul Skytte Christoffersen, embaixador, representante permanente da Dinamarca junto da União Europeia;