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II SÉRIE-A — NUMERO 13

to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Done in Lisbon this 10 day of May 1995 in two originals in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

For the Republic of Croatia:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 36/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS OA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, incluindo a Acta Final e declarações, concluído em Bruxelas em 28 de Abril de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. —O Primeiro-Mmistro./l/jfcJnío Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos

da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ACORDO DE ADESÃO 0A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO AC0R00 DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS OA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, OA REPÚBLICA. FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA HELÉNICA PELOS ACORDOS ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE, A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, A 25 DE JUNHO DE 1991 E A 6 DE NOVEMBRO 0E 1992.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de. 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de, Novembro de 1992, por um lado, e a República da Áustria, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, do Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre ós Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da Repúb\ica Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Pelo presente Acordo, a República da Áustria adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

a) Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

-Os membros do Bundessicherheitswache-korps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;