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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(173)

- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas; 1

b) Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, a Generaldirektion fuerdie oeffentliche Sicherheit do Ministério Federal do Interior.

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

1 — Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;

- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas.

2 — Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

0 ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.

Artigo 5.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República da Áustria.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do àepósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Gráo-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Convenção de 1990 nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: