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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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Crédito Agrícola de Arruda dos Vinhos; uma papelaria; dois minimercados; um talho; uma boutique; uma sapataria; uma loja de móveis; uma loja de electrodomésticos; um clube de vídeo; uma florista; dois salões de cabeleireiro; quatro oficinas de mecânica de automóveis; uma serralharia; uma carpintaria mecânica; uma escola de condução; um estabelecimento de mármores; uma padaria; três agências de seguros; um estabelecimento de matérias de construção civil, e um estabelecimento de produtos para a agricultura.

Assim, ao abrigo dos disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a localidade de Arranhó, sede da freguesia de Arranhó, no concelho de Arruda dos Vinhos.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— António Filipe — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 280/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE ALHOS VEDROS À CATEGORIA DE VILA

Em 1514 foi concedido foral a Alhos Vedros, pelo qual esta povoação foi elevada a vila.

Não havendo, então, diferença entre vila e concelho, mais tarde, com as reformas administrativas iniciadas por Mouzinho da Silveira em 1832, deu-se a separação de funções, passando o termo «vila» a constituir um título honorífico, sem consequências legais, enquanto o termo «concelho» passou a designar uma unidade administrativa.

É na sequência dessas reformas que Alhos Vedros, ao deixar de ser sede de concelho, deixou de ser vila

Não tendo o seu título sido confirmado posteriormente, actualmente a povoação de Alhos Vedros não é vila.

Por constituir esta povoação do concelho da Moita um núcleo com características históricas, económicas e habitacionais próprias, e por ser uma aspiração da população, importa devolver-lhe o estatuto de vila.

Como património arquitectónico, é de assinalar a Igreja de São Lourenço, a Capela da Misericórdia, o Palacete da Fonte de Prata, o Cais do Descarregador, o pelourinho, o poço mourisco e o moinho de maré.

Alhos Vedros dispõe dos seguintes equipamentos colectivos: um centro de saúde; farmácias; um hospital concelhio; instalações da Santa Casa da Misericórdia; uma estação dos correios; uma escola do ensino básico; uma escola dos 2." e 3.° ciclos do ensino básico; três escolas primárias; uma escola do ensino especial (CERCIMB); um núcleo de apoio a deficientes auditivos; dois jardins-de-infância; uma creche, e um centro de reformados, pensionistas e idosos.

No que respeita a associações e instituições de recreio e cultura, assinalam-se: a Cooperativa de Animação Cultural de Alhos Vedros; a Sociedade Filarmónica Recreio União Alhos-Vedrense; a Academia Musical e Recreativa 8 de Janeiro; o Clube de Recreio e Instrução (CRI); o Grupo Columbófilo; o Sporting Clube Vedrense; a Associação de Desportos Náuticos; o Grupo Recreativo e Familiar; o Centro Paroquial de Alhos Vedros, e o Centro de Nossa Senhora da Paz.

Alhos Vedros dispõe ainda de unidades industriais, sobretudo têxteis e corticeiras, e de numerosos estabelecimentos comerciais.

Quanto a transportes, assinala-se: transportes públicos colectivos, em autocarro e, comboio, dando este acesso ao Algarve, a Pinhal Novo e a Setúbal, e uma praça de táxis.

Reunindo a povoação de Alhos Vedros todas as condições exigidas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vilã, os Deputados do PCP abaixo assinados, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Alhos Vedros, no concelho da Moita.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Matias — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 281/VII

INCENTIVO FISCAL À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS

Exposição de motivos

A política de emprego deve ser uma prioridade nacional, em especial a do emprego de jovens.

Com efeito, resulta da análise do desemprego nacional que são os jovens os mais sacrificados e os que mais dificuldades erifrentam para encontrar colocação no mercado de trabalho. Constatada esta situação, importa criar os mecanismos legais passíveis de favorecer o emprego de jovens através da criação de condições aliciantes para o empresariado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1É aditado um novo artigo 48.°-A ao Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a seguinte redacção:

Artigo 48.°-A Criação de empregos para jovens

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo na-cional.

3 — A. majoração referida no n.° 1 terá lugar durante um período de cinco anos, a contar da vigência do contrato de trabalho.

Art. 2.° A produção de efeitos financeiros da prescme lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro — Sérgio Vieira — João Moura de Sá.