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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

ANEXO VII

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

NOTAS DO ROSTO "VER DIÁRIO ORIGINAL"

Declaração comum relativa ao artigo 1.° do Protocolo n.° 4

As Partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1." do Protocolo não prejudica o direito de Marrocos de beneficiar do direito ao tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio.

Declaração comum relativa aos artigos 19.° e 33.° do Protocolo n.° 4

As Partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 19.° e dos n.1* 1 e 2 do artigo 33.° do Protocolo.

Declaração comum relativa ao artigo 39.° do Protocolo n.° 4

Para efeitos de aplicação do artigo 39.° do Protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do Acordo, os pedidos de Marrocos com vista a prever derrogações às regras de origem.

PROTOCOLO N.° 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista ws presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa' das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.