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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos;

Protocolo n.° 3, relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

5.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

10.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

12.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

33.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

39.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

42.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

43.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

49.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

50.°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

51°

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

64°.

do

Acordo;

           

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

65.°

do

Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 34°, 35.°,

76° e 77° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 90.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 96.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos têxteis; Declaração comum relativa à readmissão.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos tomaram igualmente nota dos seguintes acordos, sob forma de troca de cartas, anexos à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao n.° 1 do artigo 12.° respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao artigo 1.° do Protocolo n.° 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Os plenipotenciários de Marrocos tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 29.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações de Marrocos, anexas à presente Acta Final:

1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear;

2) Declaração sobre investimentos;

3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos.

Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo

1 — As Partes acordam em que o diálogo político a nível ministerial se deve realizar pelo menos uma vez por ano.

2 — As Partes consideram que deve ser instituído um diálogo político entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares marroquinas.

Declaração comum relativa ao artigo 10." do Acordo

As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos da lista n.° 2 do anexo n.° 2 do Acordo.

Este princípio será igualmente aplicável aos produtos da lista n.° 3 do anexo n.° 2 do Acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.

Se Marrocos for obrigado a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, em relação aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento dos direitos.

Declaração comum relativa ao artigo 12." do Acordo

1 — As Partes acordam em que o calendário para a eliminação dos preços de referência aplicável aos produtos têxteis e de vestuário, bem como a redução pautal, previstos no n.° 1 do artigo 12.°, serão acordados mediante uma troca de cartas anterior à assinatura do" Acordo.

2 — Entende-se que, no que respeita aos produtos objecto de desmantelamento pautal previsto no n.° 2 do artigo 12.°, serão estabelecidos controlos técnicos em Marrocos, com a assistência técnica da Comunidade. Marrocos compromete-se a estabelecer estes controlos técnicos antes de 31 de Dezembro de 1999.

Declaração comum relativa ao artigo 33." do Acordo

Entende-se que a convertibilidade dos pagamentos correntes é interpretada nos termos do artigo vm dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 39." do Acordo

No âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos