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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e

0 Reino de Marrocos relativo ao n.° 1 do artigo 12.° respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário.

A — Carta da Comunidade

Ex.m0 Senhor:

Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Acordo Euro--Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.° 1 do artigo 12.°:

1 — O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.° 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do 2.° e 3.° anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.° ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, • designadamente, os processos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo.

2 — Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

-A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;

- Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;

- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;

-Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de .referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta do Reino de Marrocos

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Acordo Euro--Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração

comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.° 1 do artigo 12.°:

1 — O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.° 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do 2.° e 3.° anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.° ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os progressos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo.

2 — Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

-A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços, de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;

-Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;

-Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;

- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Exmo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao artigo 1.° do Protocolo n.° 1 respeitante ao regime de Importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.° 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.