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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

-O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

-Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta do Reino de Marrocos

Exmo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.° 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 30001.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de

direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

-O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

-O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

-Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação dé produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

-Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Marrocos:

Declaração da Comunidade Europeia

Declaração relativa ao artigo 29." do Acordo

1 — Se Marrocos celebrar acordos com outros países mediterrânicos para estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade da cumulação da origem no seu comércio com esses •países.

2 — A Comunidade recorda as conclusões do Conselho Europeu de Cannes, que salientaram a importância de uma progressão gradual no sentido da cumulação de origem entre todas as Partes, em condições análogas às previstas pela Comunidade relativamente aos países da Europa Central e Oriental (PECO), para concretizar o objectivo da criação de um espaço euro--mediterrânico de comércio livre.

Nesta perspectiva, a Comunidade acorda em propor a Marrocos a harmonização das disposições relativas