O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

364-(132)

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Derrogações da obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania de Marrocos ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Implique outra regulamentação para além da legislação aduaneira;

d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 — A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios das disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte para outros fins, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as pres-

tou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não são aplicáveis quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, dentro dos limites previstos no artigo 2.°

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, oem como nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aós funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Çiotocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais de Marrocos, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a. regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, instituído nos termos do artigo 40.° do Protocolo n.° 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.