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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(133)

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e Marrocos e não obsta à sua aplicação. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comis-

■■ são e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO

Princípios fundamentais a aplicar em matéria de protecção dos dados

1 — Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:

a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;

c) Apropriados, pertinentes e razoáveis, atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;

d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;

e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.

2—Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras convicções, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações penais.

3 — Devem ser tomadas medidas de segurança adap-• tadas para que os dados pessoais registados em ficheiros

informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra qualquer acesso, alteração ou divulgação não autorizados.

4 — Qualquer pessoa deve estar habilitada:

a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade e o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;

b) A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas a confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacio-

nal que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.os 1 e 2 do presente anexo;

d) A dispor de possibilidades de recurso, se lhe for indeferido um pedido de comunicação, ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).

5.1—As disposições dos n.1* 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos seguintes.

5.2 — As disposições dos n.1* 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da Parte Contratante assim o previr e quando essa derrogação constituir uma medida indispensável, numa sociedade democrática, para:

a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;

b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrem.

5.3 — A lei pode prever limites em relação aos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.° 4 do presente anexo, quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.

6 — Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma Parte conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado què institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros» e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino de Marrocos, adiante designado «Marrocos», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 26 de Fevereiro de 1996, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por úm lado, e a Reino de Marrocos, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Marrocos;