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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(") Caso o contingente pautal não seja utilizado na sua totalidade a taxa do direito indicado para esse contingente, Marrocos aceita reduzir esta laxa para um nível que assegure a possibilidade da utilização da totalidade do contingente.

PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

¿5) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo vn do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja