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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 5.°

Cumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

1 — Para efeitos do n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Marrocos, ou, quando estiverem preenchidas as condições dos n.º 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

2 — Para efeitos do n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.º 3. e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas em Marrocos, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação em Marrocos.

3 — Quando, em aplicação dos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação seja mais extensa do que as referidas no artigo 8.°

Artigo 6.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade quer em Marrocos, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo 2.°:

c

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo

solo ou dos respectivos mares ou oceanos; ¿>) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica:

-Registados num Estado membro ou em Marrocos;

Que arvorem pavilhão de um Estado membro ou de Marrocos;

Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Marrocos, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detida por aqueles Estados membros, por Marrocos, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;

-Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;

- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos.

3 — Na medida em que o comércio entre Marrocos ou a Comunidade e a Argélia ou a Tunísia se regule por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios-fábrica argelinos e tunisinos, na acepção do n.° 2.

4 — Os termos «Marrocos» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam Marrocos e os Estados membros da Comunidade. .

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou de Marrocos, desde que preencham os requisitos do n.° 2.

Artigo 7."

Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não oú-ginárias são consideradas como tendo sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n." 2 e no artigo 8.°

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo ii, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista non." 1.

No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições fixadas na coluna 3, optar pelas condições fixadas na coluna 4.

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de. um produto obtido na Comunidade ou em Marrocos, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto obtido à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou em Marrocos.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento