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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2 — O certificado de substituição emitido nos termos do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa 7.

Artigo 22.° Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 — Em derrogação dos artigos 18.°, 19.° e 20.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de' certificados de circulação EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça, às autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 18.°do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado e conforme ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.° 3, será inscrita na casa 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «FORENKLET PROCEDURE», VEREINFACHTES VERFAHREN»; «ATTAOYETEYMENH AIAAIKAEIA»; «SIMPLIFIED PROCEDURE»; «PROCEDURE SIMPLIFIEE»; «PROCEDURA SEMPLIFICATA»; «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE»; «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «YKSINKERTAISTETTU MENETTELY»; «FÕRENKLAT PROCEDUR»;

5 — A casa 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador indicará na casa 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 —O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado.de exportação podem efectuar eventuais controlos que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e de Marrocos relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 23.° Ficha de" informação e declaração

1 — Quando for aplicável o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.l, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, da Tunísia ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo vi, que deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

2 — No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.° 3 e cujo modelo consta do anexo vn, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.° 1, ou para obtenção de informações complementares.

3 — A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador