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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4— O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade, na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de Marrocos quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Marrocos, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.° a 5.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Marrocos, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou em Marrocos.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 19.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 18.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de

circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»; «DELIVRE A POSTERIORI»; «RILASCIATO A POSTERIORI»; «AFGEGEVEN A POSTERIORI»; «ISSUED RETROSPECnVELY»; «UDSTEDT EFTERF0LGENDE»; «EKAO0EN EK TON YITEPQN»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»; «UTFÄRDATIEFTERHAND»;

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 20.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2—A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLI-CATO»;

«DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTIT-PAÍ>0»;

«DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAK-SOISKAPPALE»;

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — As menções referidas no n.° 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou vários certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.