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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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desses produtos, quer no caso previsto no n.° 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

Artigo 24° Prazo de validade da prova de origem

1 — O certificado de circulação EUR.l será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação depois do termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.l se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 25.° Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 26.° Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.° Declaração na factura

1 — Não obstante o disposto no artigo 17.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante uma declaração, cujo texto figura no anexo rv, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer outro documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»), ero relação às remessas que contenham unica-

mente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa.

2 — A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 — Será feita uma declaração na factura para cada remessa.

4 — O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.

5 — Os artigos 24.° e 25.° aplicam-se mutatismutandis à declaração na factura.

Artigo 28.° Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. Quanto aos envios postais, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Aiém disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 29.°

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.l deve conservar os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.° durante, pelo menos, três anos.

2 — O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.° 1 do artigo 27.° durante, pelo menos, três anos.

3 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.l devem conservar o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 18.° durante, pelo menos, três anos.

4 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos,* três anos.

2 — O exportador que efectua uma declaração na facr tura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.° 1 do artigo 27.° durante, pelo menos, três anos.