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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(67)

Artigo 35.º Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento com dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.° Zonas francas

1 — Os Estados membros da Comunidade e Marrocos tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI Ceuta e Melilha

Artigo 37.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável mutatis mutan-dis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38.°

Artigo 38.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.° a 4.°, n.os 1 e 2, e as referências a esses artigos são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

6) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 1° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Mar-

preenchidas as condições dos n.os 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transforr mações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.°;

2) Produtos originários de Marrocos:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Marrocos;

b) Os produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.os 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Marrocos» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.l

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 39.° Alteração do Protocolo

0 Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas Partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.

Artigo 40.°

Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados por Marrocos.