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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição tia noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que àí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários de Marrocos:

a) Produtos inteiramente obtidos em Marrocos, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Marrocos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários de Marrocos, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários de Marrocos, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Cumulação com matérias originárias da Argélia ou da Tunísia

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.™ 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.° 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.° 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias de Marrocos, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia é entre Marrocos e a Argélia se regule por regras de origem idênticas.

4 — O disposto nos n.º 1 e 2, relativo às matérias originárias da Tunísia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre Marrocos é a Tunísia se regule por regras de origem idênticas.