O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.05 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.

6 — 0 Conselho será periodicamente informado do

resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.

CAPÍTULO V Artigo 31.°

1 — Os montantes das transferências STABEX referidas, respectivamente, na parte iit, capítulo 1 do título n da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão serão expressos em ecus.

2 — Os pagamentos serão efectuados em ecus.

3 — A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas de exportação e sobre a utilização, pelos Estados ACP, dos fundos transferidos.

Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.

4 — O n.° 3 é igualmente aplicável no que se refere aos PTU.

CAPÍTULO VI Artigo 32.°

As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho logo após a entrada em vigor do Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas, instituído pelos artigos 188.°-A e seguintes do Tratado.

Artigo 33.°

1 — No encerramento de cada exercício a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.

. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 5, o Tribunal de Contas exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

3 — A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

4 — As informações referidas no n.° 4 do artigo 30.° serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício - do controlo documental da ajuda concedida com base nos recursos do Fundo.

5 —cAs operações financiadas pelos recursos do Fundo geridos pelo Banco serão objecto dos procedi-

mentos de controlo e quitação previstos no Estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.

6 — A Comissão elaborará, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe periodicamente,

para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.

Artigo 34.°

1 — Sem prejuízo das transferências referidas no n.° 2, alínea a), subalínea ií), do artigo 1.°:

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1980;

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985;

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28

c de Fevereiro de 1990;

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1990 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1995.

2 — Se uma falta de recursos, devida ao esgotamento do saldo, vier a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.° 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nos termos do artigo 21.°

Artigo 35.°

1 — O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro de acordo com as suas formalidades constitucionais. O governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o 2.° Protocolo Financeiro anexo à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.

Artigo 36.°

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente Cé>