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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

(') JO, n.° L 379, de 30 de Dezembro de 1978, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1971/89 (JO, n.° L 189, de 4 de Julho de 1989, p. 1),

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPUBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAURÍCIA, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA 0A ÁUSTRIA, DA REPUBLICA DA FINLÂNDIA E 00 REMO 0A SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos^ Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, bem como o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os Chefes de Estado dos países ACP, cujos Estados são adiante designados «Estados ACP», por outro:

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», e, nomeadamente, o seu artigo 358.°;

Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que a Convenção deve ser devidamente adaptada e que devem ser definidas as medidas transitórias a aplicar ao comércio entre os novos Estados membros e os Estados ACP;

Considerando que ficou acordado que o alcance dessas medidas deve corresponder ao período de vigência da Convenção;

decidiram celebrar o presente Protocolo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

O Presidente da República Federal da Alemanha:

O Presidente da República Helénica:

Sua Majestade o Rei de Espanha:

O Presidente da República Francesa:

O Presidente da Irlanda:

O Presidente da República Italiana:

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

O Presidente Federal da República da Áus,vria\

O Presidente da República Portuguesa:

O Presidente da República da Finlândia: