O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

474-(112)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Posição SM

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

(2)

(3) ou (4)

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem

caixa

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas

numa posição diferente da

do produto e - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex9613

Isqueiros piezoeléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

 

capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

(0) Relativamente a estes produtos aplica-se sempre o critério dc «inteiramente obtidos», tal como definido no artigo 4.° b) V. a nota introdutória 6 do anexo I.

c) Segundo a nota 3 do capitulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizados como ingredientes no fabrico dc preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(d) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da presente posição separada do resto por um ponto c virgula.

e) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 e 3906, por um lado, c nos códigos 3907 c 3911. por outro, esta restrição só se aplica ao grupo dc matérias que predomina, cm peso, no produto obtido.

f) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica — medida segundo o método ASTM-D 1003-16 peló ncfclómclro dc Gardner (i. e. factor dc obscurecimento) — é inferior a 2%.

e) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituidos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 4. h) V. a nota 5.

(1) No que respeita Is condições especiais relativas a produtos constituidos por uma mistura de matérias têxteis, v. a nota introdutória 4. Em relação a artefactos dc malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos dc malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. a nota 5.

0) Regra aplicável até 31 dc Dezembro dc 1998.

ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das lírijguas em que é redigido o Acordo. Os. certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Israel reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"