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3 DE ABRIL DE 1997

474-(117)

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes; -

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n.° 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum;

Acordo sob forma de troca dè cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.

O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 28.° do Acordo sobre

a acumulação de origem; Declaração relativa ao artigo 28.° do Acordo sobre

a adaptação das regras de origem; Declaração relativa ao artigo 36.° do Acordo; Declaração relativa ao título vi do Acordo sobre

cooperação económica.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 65.° do Acordo.

Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 2.°

As Partes reiteram a importânica que atribuem ao respeito pelos direitos do homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.

Declaração comum relativa ao artigo 5."

As Partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 6.°

Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n, as Partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.°

A fim de assegurar a.aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.° 2 do artigo 9.° do Acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ào cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de 10 dias úteis.

Declaração comum relativa ao artigo 39.° e ao anexo vu

Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias e circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how.

Fica entendido que, na tradução em hebreu do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».

Declaração comum relativa ao título vi

Cada uma das Partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.

Declaração comum relativa ao artigo 44."

As Partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.

Declaração comum relativa ao artigo 68."

O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito.

Declaração comum relativa ao artigo 74."

As Partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.

Declaração comum relativa ao artigo 75.°

Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as Partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.