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3 DE ABRIL DE 1997

474-(119)

- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

-Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;

- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.

Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia:

B — Carta de Israel

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor: «Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e

O Protocolo n.° 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19 5001.

Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

-Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;

-Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.

Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo à execução dos acordos do Uruguay Round

A — Carta da Comunidade Ex.mo Senhor:

O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias