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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Declaração comum relativa aos contratos públicos

As Partes iniciarão negociações oficiais num determinado número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.

As Partes acordara em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:

- Fornecimentos, obras e serviços por entidades que operem no sector das telecomunicações e dos transportes urbanos (excluindo os autocarros);

- Serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo n.° 4 do apêndice i do ACP.

As Partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra Parte nos domínimos do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.

As Partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.

Além disso, as Partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de base.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes

A — Carta da Comunidade

Exmo Senhor:

A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.a sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia:

B — Carta de Israel

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

. «A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.a sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel:

Declaração comum relativa is questões veterinárias

As Partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4

A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das Paftes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.

Declaração comum relativa i execução antecipada

As Partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do Acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo ao Protocolo n.° 1 e respeitante ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel: - O Protocolo n.° 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19 500 t.

Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;