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3 DE ABRIL DE 1997

474-(115)

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) As acções a realizar;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa" autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por essa autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 — Os funcionários da Parte requerente autorizados a investigar operações contrárias à legislação aduaneira podem, em casos especiais e com o acordo da Parte requerida, estar presentes na Comunidade ou em Israel aquando da realização de inquéritos por funcionários dessa Parte que sejam do interesse da Parte requerente, bem como solicitar que a Parte requerida confira os livros, registos e outros documentos ou suportes de informação pertinentes e deles forneça cópias ou faculte todas as informações relativas às operações contrárias a legislação.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das Informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Derrogações à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania de um Estado membro da Comunidade ou de Israel ao qual

tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais; .

c) Envolva qualquer regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros;

d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer o pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve imediatamente ser notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estarão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 — A comunicação de dados de carácter pessoal só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios da Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.

Artigo 11." Utilização das informações

1 — As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma das Partes para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. 

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carác-