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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200 000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.'

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo li e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia:

B — Carta de Israel

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200 000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo u e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.»

Tenho a honra de amfirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex."

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel:

Declarações da Comunidade Europeia

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.° sobre a acumulação de origem

À luz da evolução da situação política, se e quando Israel concluir com um ou vários outros países mediterrânicos acordos de comércio livre, a Comunidade Europeia está pronta a aplicar a acumulação da origem no âmbito dos seus acordos comerciais com esses países.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.° sobre a adaptação das regras de origem

No âmbito do processo em curso de harmonização das regras de origem aplicáveis entre a Comunidade e os países terceiros, a Comunidade pode, no futuro, submeter à apreciação do Conselho de Associação as alterações ao Protocolo n.° 4 que se revelarem necessárias.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 36."

A Comunidade declara que, na pendência da adopção pelo Conselho de Associação das normas de execução em matéria de concorrência, previstas no n.° 2 do artigo 36.°, à luz da interpretação do n.° 1 do artigo 36.°, qualquer prática contrária ao referido artigo será examinada com base nos critérios decorrentes das regras previstas nos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo as previstas no direito derivado.

Em relação aos produtos agrícolas referidos no capítulo 3 do título li, a Comunidade examinará qualquer prática contrária à alínea i) do n.° 1 do artigo 36.° em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os critérios estabelecidos pelo Regulamento n.° 26 do Conselho de 1962.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao titulo VI sobre cooperação económica

Israel continuará a ser elegível para a concessão de financiamentos ao abrigo da rubrica do orçamento da Comunidade relativa aos programas de cooperação regional na zona do Mediterrâneo, bem como de outras rubricas orçamentais horizontais pertinentes. Israel continuará, além disso, á ser elegível para os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo do instrumento horizontal para o Mediterrâneo;

Declaração de Israel Declaração de Israel relativa ao artigo 65.°

Israel declara que, no quadro das discussões preparatórias da decisão do Conselho de Associação referida