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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparencia deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.° Despesas de assistência

Qualquer das Partes renunciará a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos.

Artigo 14.°

Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobré assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade e Israel. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo de tais acordos.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos,

da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário do Estado de Israel, adiante designado «Israel», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 20 de Novembro de 1995, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel;

Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.° 3, relativo a questões fitossanitárias;

Protocolo. n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de coooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 2.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5.° âo Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 6.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.° e ao

anexo vil do Acordo; Declaração comum relativa ao título vi do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 44.° do

Acordo;

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;

Declaração comum relativa ao artigo 68.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 74.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 75.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos contratos púb\vx&, Declaração comum relativa às questões veterinárias;

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4 do Acordo;

Declaração comum relativa à execução antecipada.