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19 DE ABRIL DE 1997

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liares a seu cargo e demais membros do seu agregado, às que são concedidas na eventualidade de crise internacional aos membros de missões diplomáticas; e i) Importação para uso pessoal, livre de direitos e outros encargos, de mobiliário e outro material para uso ou consumo pessoal transportado por uma ou mais vezes e, posteriormente, importação de mais material idêntico, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal.

2 — O valor das remunerações referidas na alínea d) do número anterior será tido em conta para efeitos de tributação de outros rendimentos.

Artigo 7.°

Os funcionários da União Latina de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência em Portugal que não se tornaram residentes unicamente para o efeito do exercício das funções gozarão apenas dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 6° deste Acordo. Todavia, em relação à alíneaf), esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório ou do serviço cívico que o pode substituir.

Artigo 8.°

1 — Os privilégios e imunidades concedidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades da União Latina tal como estes estão definidos na Convenção de 15 de Maio de 1954. A União Latina consentirá em levantar a imunidade de qualquer membro Ae> pessoal sempre que tal imunidade impeça o curso da jusúça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses da representação em Portugal.

2 — O Estado Português poderá notificar a União Latina de que o titular dos privilégios e imunidades não é aceitável, sempre que a União Latina se recuse a levantar a imunidade quando tal lhe for pedido. Neste caso, a União Latina deverá retirar a pessoa em causa, sob pena de o Estado Português deixar de a reconhecer como funcionário da União Latina.

Artigo 9.°

1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que gozam dos mesmos respeitar as leis e regulamentos de Portugal.

2 — A União Latina e a sua representação em Portugal terão uma cooperação contínua com as autoridades portuguesas competentes com vista a facilitar uma boa administração da justiça e a evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar as imunidades e as facilidades concedidas pelo presente Acordo.

3 — Para aplicação das disposições contidas nos artigos 6.° a 9.°, a representação da União Latina comunicará anualmente às autoridades portuguesas competentes os nomes dos beneficiários destes privilégios e destas imunidades.

Artigo 10."

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode pôr em causa o direito de o Governo Português tomar as medidas que considere úteis para a segurança nacional e para a salvaguarda da ordem pública.

Cláusulas gerais e disposições finais Artigo 11."

Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar à União Latina em Portugal o cumprimento total e eficaz dos seus objectivos, tal como estes estão definidos no Acordo da Constituição da União Latina, que Portugal assinou em Madrid no dia 15 de Maio de 1954.

Artigo 12.°

1 — A pedido de qualquer das Partes poderão ser encetadas consultas respeitantes à aplicação ou modificação deste Acordo.

2 — Qualquer diferendo que possa vir a emergir entre o Governo Português e a União Latina relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido mediante consultas entre ambas as Partes.

Artigo 13.°

O presente Acordo terá a vigência de três anos, sendo automaticamente renovado por períodos idênticos, deixando de vigorar, no todo ou em parte, nos casos seguintes:

a) Por mútuo consentimento das Partes; ou

b) Em caso de denúncia por uma das Partes, a qual deverá ser notificada por escrito à outra Parte, cessando o Acordo os seus efeitos 90 dias após a notificação de denúncia.

Artigo 14.° 9

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por cada uma das Partes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, em 6 de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pela União Latina: