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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 53/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO CONSTITUTIVO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS, ASSINADO EM 4 DE NOVEMBRO DE 1992.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em 4 de Novembro de 1992, em Madrid, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de'Ministros de 26 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

TRATADO CONSTITUTIVO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS

Os Estados subscritores do presente Tratado:

Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;

Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;

Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, instituída pela Acta de Madrid de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;

Considerando que a Conferência de Ministros da "* Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma conferência extraordinária de plenipotenciários em Espanha em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adoptar tal instrumento;

resolveram adoptar um tratado internacional constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, designando, para o efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:

Constituição

Artigo 1.°

A Conferência de Ministros da Justiça (adiante designada por Conferência) dos Países Ibero-Americanos é uma organização de carácter intergovernamental procedente da transformação da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-Luso-Americanos e Filipinas instituída pela Acta de Madrid de 19 de Setembro de 1970.

Sede

Artigo 2.°

A Conferência, tem a sua sede em Madrid.

Fins

Artigo 3.°

1 — A Conferência tem por objecto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros através da:

a) Elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;

b) Adopção de tratados de carácter jurídico;

c) Adopção de resoluções e formulação de recomendações âos Estados;

d) Promoção de consultas entre os países membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum e designando comités de peritos;

e) Eleição dós membros da Comissão Delegada e o secretàrio-geral;

f) Realização de qualquer outra actividade tendente a alcançar os seus próprios objectivos.

2 — Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização de Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Europeia.

Princípio de não ingerência

Artigo 4.°

Em caso algum serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afectado, suponham ingerência em assuntos internos.

Membros

Artigo 5.°

1 — A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da Comunidade de países ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou equiparados. Cada Estado membro disporá de um voto.

2 — A exclusão ou a suspensão de um Estado membro só pode verificar-se por um voto de dois terços àc& Estados membros.

Idiomas

Artigo 6."

Os idiomas oficiais e de trabalho da Conferência são o espanhol e o português.

Órgãos

, Artigo 7.°

São órgãos da Conferência a Comissão Delegada e a Secretaria-Geral Permanente.