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19 DE ABRIL DE 1997

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Quórum

Artigo 8.°

1 — A Conferência considera-se validamente instituída com a maioria dos Estados membros.

2 — As recomendações dirigidas aos Estados membros, a adopção de tratados e a adopção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria de dois terços dos Estados membros presentes.

Personalidade

Artigo 9.°

A Conferência terá personalidade jurídica própria.

Privilégios e imunidades

Artigo 10.°

A Conferência gozará em todos os Estados membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o direito internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado membro afectado.

Financiamento

Artigo 11.°

1 — O orçamento da Conferência será financiado mediante contribuições dos Estados membros, segundo regras de repartição estabelecidas pela Conferência, atendendo ao nível de desenvolvimento económico de cada um deles.

2 — O orçamento terá carácter trienal e será elaborado pela Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua execução.

Comissão Delegada Artigo 12.°

A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das confe-rèncias de entre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura atê à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.

Funções da Comissão Delegada Artigo 13.°

A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas à), d) e f) do n.° 1 do artigo 3.°, decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião, elabora o projecto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.

Secretaria-Geral Permanente

Artigo 14.°

A Secretaria-Geral Permanente da Conferência é composta por um secretário-geral, eleito pela Conferência.

Disposições finais

Artigo 15.°

1 — O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos países ibero-americanos.

2 — A duração deste Tratado é ilimitada.

3 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo, enviando uma notificação nesse sentido ao secretário-geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.

4 — O presente Tratado será submetido a ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

5 — Até à entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Acta Final da Conferência de Madrid de 19 de Setembro de 1970, bem como o regulamento adoptado pela Resolução n.° 4 da Conferência de Ministros da. Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas.

Artigo 16.°

1 — O presente Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte àquele em que se deposite o 7.° instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

2 — Relativamente a cada um dos Estados que o ratifique ou a ele adira depois da data do depósito referido no número anterior, o Tratado entrará em vigor dentro de 90 dias contados a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 17.°

O secretário-geral da Conferência notificará os Estados que se tornemjparte deste Tratado sobre:

a) O depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão;

b) A data da entrada em vigor do Tratado;

c) Qualquer denúncia do Tratado e a data em que a mesma tenha sido recebida.

Elaborado em Madrid em 7 de Outubro de 1992, em duplicado, em dois idiomas, espanhol e português, cujos textos têm a mesma autenticidade. Em seu testemunho os plenipotenciários abaixo assinados, autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Tratado.

TRATADO CONSTITUTIVO DE LA CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS

Los Estados firmantes del presente Tratado:

Conscientes de los profundos vínculos históricos,

culturales y jurídicos que les unen; Deseando traducir tales vínculos en instrumentos

jurídicos de cooperación; Reconociendo la importante contribución a esa

tarea, realizada hasta el presente por la Con-