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19 DE ABRIL DE 1997

584-(177)

Artigo VI (artigo 22.° modificado) Actos da União

1 — A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

2 — O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros.

3 — À Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de Execução incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros.

4 — Os acordos da União e seus regulamentos de execução regulamentam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência, entre os países membros que são partes nesses acordos. São obrigatórios apenas para tais países.

5 — Os regulamentos de execução que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos acordos são fixados pelo Conselho de Exploração Postal, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso.

6 — Os eventuais protocolos finais anexos aos actos da União, mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5, contêm as reservas feitas em relação a esses actos.

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Artigo VII (artigo 25.° modificado)

Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos da União

1 — Os actos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos países membros.

2 — Os regulamentos de execução são autenticados pelo presidente e pelo secretário-geral do Conselho de Exploração Postal.

3 — A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.

4 — A aprovação dos outros actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.

5 — Quando um país não ratifica a Constituição ou não aprova os outros actos por ele assinados, a Constituição e os demais actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.

Artigo VIII

Adesão ao Protocolo adicional e aos outros actos da União

2 — Os países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.

2 — Os países membros que participaram nos actos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir a estes o mais breve possível.

3 — Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser enviados ao director-geral da Secretaria Internacional, que notifica este registo aos governos dos países membros.

Artigo IX

Entrada em vigor e vigência do Protocolo adicional à Constituição da União Postal Universal

O presente Protocolo adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 1996 e ficará em vigor durante tempo indeterminado.

E por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros lavraram o presente Protocolo adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no, num exemplar que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS

I

Em nome da República Argentina:

Reitera-se a reserva formulada por ocasião da ratificação da Constituição da União Postal Universal, assinada em Viena (Áustria) em 10 de Julho de 1964, pela qual o Governo Argentino fez expressamente notar que o artigo 23.° da referida carta orgânica não visa nem abrange as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul, as ilhas Sandwich do Sul nem a Antárctida Argentina. Por isso, a República Argentina reafirma a sua soberania sobre os referidos territórios, que fazem parte integrante do seu território nacional. Relembra-se igualmente que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou as Resoluções n.os 2065(XX), 3160(XVIII), 31/49, 37/9, 38/12, 39/6, 40/21, 41/40, 42/19 e 43/25, pelas quais se reconhece a existência de um litígio de soberania e se pede aos Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que estabeleçam negociações a fim de resolver o litígio e de encontrar uma solução pacífica e definitiva para os problemas pendentes entre os dois países, nomeadamente todas as questões relativas ao futuro das ilhas Malvinas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Do mesmo modo, a República da Argentina salienta que a disposição contida no artigo 30.°, parágrafo 1, da Convenção Postal Universal, sobre a circulação dos selos postais válidos no país de origem, não será considerada como obrigatória para a República uma vez que estes deformam a realidade geográfica e jurídica argentina, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 15 da Declaração Comum Argentino-Británica de 1 de Julho de 1971, sobre as comunicações e o movimento entre o território continental argentino e as ilhas Malvinas, aprovada por troca de cartas entre os dois Governos de 5 de Agosto de 1971.

II

Em nome da República Federal da Alemanha, da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas da Mancha e ilha de Man, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, da Holanda e de Portugal:

As delegações dos países membros da Comunidade Europeia aplicarão os actos adoptados pelo presente Congresso, em conformidade com as obrigações que lhes caberão em virtude do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia.