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19 DE ABRIL DE 1997

584-(179)

VIII

Declaração da delegação da ex-República Jugoslava da Macedónia:

A delegação governamental da República da Macedónia aceita os actos finais adoptados pelo XXI Congresso da UPU, que se realizou em Seul, de 22 de Agosto a 14 de Setembro de 1994, sob reserva da sua ratificação oficial por parte da República da Macedónia.

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 4, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União:

CAPÍTULO I Funcionamento dos órgãos da União

Artigo 101.°

Organização e reunião dos congressos e congressos extraordinários

1 — Os representantes dos países membros reúnem-se em congresso, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos actos do Congresso precedente.

2 — Cada país membro far-se-á representar no Congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro país membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único país membro, além do seu.

3 — Nas deliberações, cada país membro tem direito a um voto.

4 — Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho de Administração está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.

5—Após "entendimento com a Secretaria Internacional, o governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o governo anfitrião manda um convite ao governo de cada país membro. Este convite pode ser endereçado directamente, através de um outro governo, ou por intermédio do director-geral da Secretaria Internacional. O governo anfitrião fica também encarregado de notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.

6 — Quando um congresso tiver de se reunir sem que haja um governo anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho de Administração e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adopta as medidas necessárias para, convocar e organizar o Congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do governo anfitrião.

7 — O local de reunião de um congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomaram a iniciativa desse congresso.

8 — Os parágrafos 2 e 6 aplicam-se, por analogia, aos congressos extraordinários.

Artigo 102.° Composição, funcionamento e reuniões

do Conselho de Administração

1 — O Conselho de Administração compõe-se de 41 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

2 — A presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho de Administração elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.

3 — Os 40 restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros é renovada por ocasião de cada congresso; nenhum país membro pode ser escolhido sucessivamente por três congressos.

4 — Cada um dos membros do Conselho de Administração nomeia o seu representante, o qual deve ser competente no domínio postal.

5 — As funções de membro do Conselho de Administração são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.

6 — O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

6.1 — Supervisionar todas as actividades da União no intervalo dos congressos, tendo em conta as decisões do Congresso, estudando as questões referentes às políticas governamentais em matéria postal e tendo em consideração as políticas regulamentares internacionais, tais como as relativas ao comércio de serviços e à concorrência;

6.2 — Examinar e aprovar, no âmbito das suas competências, qualquer acção que julgue necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

6.3 — Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;

6.4 — Examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;

6.5 — Autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do tecto das despesas, em conformidade com o artigo 125.°, parágrafos 2bis, 3, 4 e 5;

6.6 — Aprovar o Regulamento Financeiro da UPU;

6.7 — Aprovar as normas que regem o Fundo de Reserva;

6.8 — Aprovar as normas que regem o Fundo Especial;

6.9 — Aprovar as normas que regem o Fundo das Actividades Especiais;

6.10 — Aprovar as normas que regem o Fundo. Voluntário;

6.11 —Assegurar o controlo da actividade da Secretaria Internacional;

6.12 — Autorizar, se for solicitado, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as disposições previstas no artigo 126.°, parágrafo 6;