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19 DE ABRIL DE 1997

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2 — O país ou países membros que solicitaram outra língua, que não a língua oficial, constituem um grupo linguístico. Os países membros que utilizam a língua oficial constituem o grupo linguístico francês.

3 — A documentação é publicada pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos outros grupos linguísticos constituídos, directamente ou através de estações regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas é feita segundo o mesmo modelo.

4— A documentação publicada directamente pela Secretaria Internacional é, na medida do possível, distribuída simultaneamente nas diferentes línguas solicitadas.

5 — A correspondência entre as administrações postais e a Secretaria Internacional, e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer língua para a qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.

6 — Os encargos de tradução para uma língua, seja ela qual for, inclusivamente os que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportados pelo grupo linguístico que solicitou essa língua. São suportadas pelo grupo linguístico francês as despesas relacionadas com a tradução para a língua oficial dos documentos e da correspondência recebidos nas línguas inglesa, árabe e espanhola. Todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos são suportadas pela União. O tecto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.

7 — As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico, de acordo com um outro critério de distribuição, com a condição de os interessados chegarem a um entendimento a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.

8 — A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha da língua solicitada por um país membro, após um prazo que nãò deve ultrapassar dois anos.

9 — Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidas as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação — com ou sem equipamento electrónico — cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao director-geral da Secretaria Internacional e países membros interessados.

10 — Serão igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

11 — As delegações que usam outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.

12 — As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os países membros que usam a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

13 — As administrações postais podem entrar em acordo quanto à língua a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, a língua a usar é o francês.

CAPÍTULO II Secretaria Internacional

Artigo 109.°

Eleição do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria Internacional

1 — O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data das suas posses é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.

2 — No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o director-geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos governos dos países membros cpn-vidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de director-geral e de vice-director-geral e indicando também se o director-geral ou o vice-director-geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos países membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do director-geral e a do vice-director-geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de director-geral.

3 — No caso de estar vago o cargo de director-geral, o vice-director-geral assume as funções de director-geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido ex officio como candidato; na condição de que o seu mandato inicial de vice-director-geral não tenha já sido renovado uma vez pelo congresso anterior, e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato ao cargo de director-geral.

4 — Em caso de vacatura simultânea dos cargos de director-geraí e de vice-director-geral, o Conselho de Administração elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um vice--director-geral para o período que se prolonga até ao próximo congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.

5 — No caso de estar vago o cargo de vice-director--geral, o Conselho de Administração encarrega, sob proposta do director-geral, um dos subdirectores-gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo congresso, as funções de vice-director-geral.

Artigo 110.°

Funções do director-geral

1 — O director-geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis Gl a Dl e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis PI a Dl deve ter em conta as qualificações profissionais dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais são naturais, ou em que exercem a sua actividade profissional, levando em consideração uma equi-