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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

vidando-as, ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As administrações postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2 — As propostas de modificação dos regulamentos de execução são tratadas pelo Conselho de Exploração Postal.

3 — Se a proposta disser respeito a um acordo ou ao seu protocolo final, apenas as administrações postais dos países membros que aderirem a esse acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

Artigo 123.° Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos

1 — As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são ratificadas por uma notificação do director-geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros.

2 — As modificações introduzidas nos regulamentos de execução e nos seus protocolos finais pelo Conselho de Exploração Postal são notificadas às administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 59.°, parágrafo 3.3.2, da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos acordos.

Artigo 124.°

Entrada em vigor dos regulamentos de execução e das outras decisões adoptadas entre dois congressos

1 — Os regulamentos de execução entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os actos originários do Congresso.

2 — Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos actos da União que são adoptadas entre dois congressos só são aplicáveis, pelo menos, três meses após a sua notificação.

CAPÍTULO IV Finanças

Artigo 125.° Fixação e pagamento das despesas da União

1 — Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às actividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 1996 e seguintes:

35 278 600 francos suíços para o ano de 1996;

35 126 900 francos suíços para o ano de 1997;

35 242 900 francos suíços para o ano de 1998;

35 451 300 francos suíços para o ano de 1999;

35 640 700 francos suíços para o ano de 2000.

O limite de base para o ano de 2000 aplica-se igualmente aos anos posteriores em caso de adiamento do congresso previsto para 1999.

2 — As despesas relativas à reunião do próximo congresso (deslocações do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante

o congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3 599 300 francos suíços.

2bis — O Conselho Executivo está autorizado a ultrapassar os limites fixados no parágrafo 1 para ter em conta a reedição da Nomenclatura Internacional das Estações de Correio. O montante total do desvio autorizado para o efeito não deve exceder 900 000 francos suíços.

3 — O Conselho de Administração está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2 para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adoptadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.

4 — O Conselho de Administração está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços no consumidor.

5 — Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho de Administração ou, em caso de extrema urgência, o director-geral pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 125 000 francos suíços por ano.

6 — Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos que justifiquem tal pedido.

7 — Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.

8 — Os países membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adoptado pelo Conselho de Administração. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao 1.° dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3 % ao ano durante os seis primeiros meses e de 6 % ao ano a partir do 7.° mês.

9 — Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Administração pode liberar um país membro do pagamento total ou parcial dos juros devidos se este tiver pago, em capital, a totalidade das suas dívidas em atraso.

10 — Um país membro pode igualmente ser liberado, no âmbito de um plano de amortização das suas contas em atraso aprovado pelo Conselho de Administração, do pagamento total ou parcial dos juros acumu/ados ou a decorrer; essa liberação fica no entanto subordinada à execução completa e pontual do plano de amortização num prazo acordado de cinco anos, no máximo.

11 — Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos países membros.

12 — No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração con-